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Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: 1 e 2
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• 1. Legislação anterior: Correspondência parcial com o LF/1945 189 II.
• 2. Dolo específico. Para a configuração da conduta delituosa, é necessário que as ações descritas neste artigo busquem induzir a erro, efetivamente, o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.
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