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Art. 189. Aplica-se a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei. 1 a 8
• 1. Legislação anterior. Correspondência parcial com o LF/1945 207.
• 2. Recursos do CPC. É aplicável ao processo falencial o sistema recursal do CPC (Nery, Recursos 7, 3.4.1.1, pp. 274-275, referindo-se ao CPC/1973). A questão é relevante apenas para os processos que ainda tramitam sob o rito da LF/1945. Para os processos que seguem o rito da LF, não há esse problema, uma vez que o LF 189 dispõe expressamente a esse respeito.
• 3. Aplicabilidade do CPC/2015. Tendo em vista a determinação do CPC 1046 § 4.º, no sentido de que as remissões a dispositivos do CPC/1973 passam a ser feitas aos correspondentes a ele no novo CPC, depreende-se daí que, tão logo o CPC/2015 entre em vigor, suas disposições são aplicáveis aos procedimentos previstos na LF.
• 4. Cabimento de Ag no processo falencial. É cabível o recurso de Ag contra as decisões interlocutórias proferidas no processo falencial. No mesmo sentido: Nery, Recursos7, 3.4.1.1, p. 274, referindo-se ao CPC/1973. Esse entendimento é válido para o CPC/1973, mas não o será – ao menos, não de forma ampla – na vigência do CPC/2015, tendo em vista que o novo regime do agravo não mais admite a recorribilidade ampla das interlocutórias. O agravo só será cabível quando houver previsão expressa a esse respeito ( CPC 1015 XIII), ou seja, nos pontos em que a LF especificamente indica o cabimento do agravo. Evidentemente, a restrição imposta por ee novo regime tem alta probabilidade de causar as mais diversas incompatibilidades, haja vista que as hipóteses em que a LF indica o cabimento do agravo são, a nosso ver, apenas aquelas nas quais poderia haver dúvida entre o emprego da apelação ou do agravo. V. coment. 6, abaixo. V. Nery-Nery. Coment. CPC, coments. CPC 203 e 1015 e ssss.
• 5. Cabimento de EI no processo falencial. Em quaisquer ações previstas na LF, de decisões não unânimes proferidas em apelação ou ação rescisória, são cabíveis embargos infringentes. Nesse sentido: Nery, Recursos7, 3.4.1.1, p. 274; Cunha, EI, 3.6.1, p. 107; STJ 88. O novo CPC não mais prevê os embargos infringentes, mas possui uma técnica de julgamento que muito se assemelha a eles ( CPC 942), perfeitamente aplicável ao processo falencial.
• 6. Recursos no processo falencial. Admite apelação a sentença: a) que julga pedido de restituição ( LF 90); b) que julga improcedente o pedido de falência ( LF 100); …
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