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Art. 3º. Pode ser declarada a falência:
I - do espólio do devedor comerciante;1
II do menor, com mais de 18 anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria;2
III - da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio por mais de seis meses, fora do lar conjugal;
IV - dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio.3
• I: 1. Comerciante falecido. O empresário já falecido não pode ser declarado falido, mas o espólio do devedor empresário, sim ( LF/1945 3.º I), desde que a declaração de falência não ultrapasse um ano da morte do devedor ( LF/1945 4.º § 2.º 2.ª parte), entendendo-se tal prazo como de decadência. O pedido de falência pode ser formulado pelo …
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