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Art. 28. As massas dos coobrigados falidos não têm ação regressiva umas contra as outras.1 Se, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que houverem pago terão direito regressivo contra as demais, em proporção2 à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
Parágrafo único. Se os dividendos que couberem ao credor, em todas as massas coobrigadas, excederem da importância total do crédito, o excesso entrará para as massas na proporção acima referida. Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, aquele excesso pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser …
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