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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 92. Voltando os autos, o escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz que, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - julgará os créditos não impugnados, e as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
II - proferirá, em cada uma das restantes impugnações, despacho em que:
a) designará audiência de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos 20 (vinte) dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização;
b) deferirá, ou não, as provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender …
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