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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 97. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.1 (Redação dada pela L 6014/73.)
§ 1º A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até 15 (quinze) dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação.2 (Redação dada pela L 6014/73.)
§ 2º Se não for interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os respectivos autos serão apensados aos das declarações de crédito.3
• 1. Nova redação. Redação do caput dada pela L 6014/73. O texto revogado era do seguinte teor: “Art. 97. Das …
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