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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 123. Qualquer outra forma de liquidação do ativo pode ser autorizada por credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.
§ 1º Podem ditos credores organizar sociedade para continuação do negócio do falido, ou autorizar o síndico a ceder o ativo a terceiro.
§ 2º O ativo somente pode ser alienado, seja qual for a forma de liquidação aceita, por preços nunca inferiores aos da avaliação, feita nos termos do § 2º do art. 70.
§ 3º A deliberação dos credores pode ser tomada em assembléia, que se realizará com observância das disposições do artigo anterior, exceto a do § 3º; pode ainda ser reduzida a instrumento, público ou particular, caso em que será publicado aviso para ciência dos credores …
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