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Art. 134. A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência.1
• 1. Prescrição das obrigações do falido. Não ocorre durante o processo de falência, ou seja, do período que medeia a declaração de falência ao trânsito em julgado da sentença de encerramento ( LF/1945 47).
ø Doutrina
Artigo: Márcio Antônio Inacarato. A extinção das obrigações do falido – Condições para voltar a comerciar (RT 601/23, Just. 129/55).
Art. 135. Extingue as obrigações do falido:
I - o pagamento, sendo permitida a novação dos créditos com garantia real;
II - o rateio de mais de 40% (quarenta por cento), depois de realizado todo …
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