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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 174. Entregue o relatório do comissário (art. 169, X), o escrivão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas:
I - se o devedor não tiver exibido, até então, prova do pagamento dos impostos relativos à profissão, federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio a que pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que este, com observância do § 1º do art. 162, decrete a falência;1
II - se o devedor tiver cumprido aquela exigência, fará publicar, no órgão oficial, aviso aos credores de que durante 5 (cinco) dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).2
• I: 1. Quitação tributária para a …
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