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• 1. Proibição da concordata suspensiva apósa LF. A LF (L 11101/05) proíbe a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso que estão submetidos às regras da LF/1945 ( LF 192 caput), podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro geral de credores e da conclusão do inquérito judicial ( LF 192 § 1.º).
Art. 177. O falido pode obter, observadas as disposições dos arts. 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.1 e 2
Parágrafo único. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos o pagamento …
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