No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.1 a 4 (Redação dada pela L 10455/02.)
* Parágrafo único com redação determinada pela Lei 10.455/2002 (DOU 14.05.2002), que apenas acrescentou ao texto a parte final. Essa parte final, porém, só entrou em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação (art. 1º, Dec.-lei 4.657/1942).
• Par.ún.: 1. Novo texto. Redação dada pela L 10455, de 13.5.2002 (DOU 14.5.2002). O texto revogado era do seguinte teor: “Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado, ou assumir o compromisso de ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.
• 2. Vigência. Foi vetado o art. 2.º da L 10455/02, que previa a entrada em vigor da lei na data de sua publicação. Assim, a teor da regra da LINDB 1.º, a lei entra em vigor 45 dias depois de publicada. A L 10455 foi publicada no DOU de 14.5.2002.
• 3. Violência doméstica. O CP 129 § 9.º, incluído pela L 10886, de 17.6.2004 (DOU 18.6.2004), prevê o tipo penal da lesão corporal por violência doméstica, com hipótese de aumento de 1/3 da pena ( CP 129 § 10), para os casos previstos no CP 129 §§ 1.º a 3.º, se as circunstâncias são as indicadas no CP 129 § 9.º. Posteriormente, este dispositivo foi alterado pela L 11340/06, de forma a alterar a pena aplicável a esse crime (a pena de detenção, de seis meses a um ano, passou a ser de detenção, de três meses a três anos, de forma que não é mais da alçada dos Juizados Especiais).
# 4. Casuística:
CPP 396. Inaplicabilidade. Fonaje 108: “O art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei 9099/95) que estabelece regra própria”.
Prisão provisória. “1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação. 2. Na hipótese, o magistrado sentenciante decretou a prisão porque o réu descumpriu as condições de acordo da suspensão …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.