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Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I – as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;
II – as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
III – as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
IV – as questões de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
V – os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de entidades autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da …
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