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Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.1
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.2 e 3
• 1. Legitimidade do locatário para intentar mandado de segurança contra o fisco. Interessante questão surge quanto ao fato de o locatário poder ou não impetrar mandado de segurança contra o órgão municipal, lançador do IPTU. Há quem entenda que o locatário só pode intentar o mandado de segurança depois de notificar o proprietário do prédio ( LMS 3.º). Outros entendem que, se constar do contrato a obrigação de o locatário pagar os impostos, dispensa-se, nesse caso, a notificação. Neste sentido: 1.º TACivSP, MS 520855, rel. desig. Otaviano Lobo, m. v., j. …
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