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Art. 2º. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:1 (Redação dada pela L 9532/1997.)
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;2 (Redação dada pela L 9532/1997.)
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;2 (Redaçãodada pela L 9532/1997.)
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:2 (Redaçãodada pela L 9532/1997.)
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