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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.1
§ 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.
§ 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;1 (Redação dada pela ER 16/14.)
II – os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
III – os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
• 1. Nova redação. Inciso com redação dada pela ER 16, de 19.11.2014 (DJUE 5.12.2014). O texto revogado era do seguinte teor: “I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 1.º de janeiro;”. A alteração adapta-se não só à CF, uma vez que o CF 93 XII não permite as férias coletivas em juízos ou tribunais, como também ao disposto no CPC 220.
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