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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 140. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos.
Art. 141.1
(Revogado pela ER 22/16.)
• 1. Revogação. Artigo revogado pela ER 22, de 16.3.2016 (DJUe 18.3.2016). O texto revogado era o seguinte: “Art. 141. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, após recebidos os autos no Tribunal, salvo: I – para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, …
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