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Art. 23. Há revisão nos seguintes processos:
I – ação rescisória;
II – revisão criminal;
III – ação penal originária prevista no art. 5º, I e II;
IV – recurso ordinário criminal previsto no art. 6º, III, c;
V – declaração de suspensão de direitos do art. 5º, VI.
Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão.
Art. 24. Será Revisor o Ministro que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, consoante o disposto neste artigo.
Art. 25. Compete ao Revisor:
I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II – confirmar, completar ou …
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