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Art. 104. Os prazos no Tribunal correm da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça , salvo o disposto nos parágrafos seguintes.§ 1º As intimações decorrentes de publicação de ato ou aviso consideram-se feitas no dia da circulação do Diário da Justiça.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 3º As decisões ou despachos designativos de prazos podem determinar que estes corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
§ 4º Os prazos marcados em correspondência postal, telegráfica ou telefônica correm do seu recebimento, a menos que, sendo confirmativa ou pro memoria, tal comunicação se refira a prazo com data diversa para o seu começo.
§ 5º …
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