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Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de 6 (seis) Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O quorum para a votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de 8 (oito) Ministros.
Art. 144. Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128 a 130 e …
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