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Art. 147. As Turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de 3 (três) Ministros.
Art. 148. Nas sessões das Turmas, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
Parágrafo único. Quando o Presidente do Tribunal comparecer à sessão de Turma para julgar processo a que estiver vinculado, ou do qual houver pedido vista, assumir-lhe-á a presidência pelo tempo correspondente ao julgamento.
Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138:
I – os habeas corpus;
II – as causas criminais, …
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