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Art. 313. Caberá agravo de instrumento:
I – de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual;1
II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal;2
III – quando se retardar, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal.
Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da …
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