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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 340. A execução e o cumprimento das decisões do Tribunal observarão o disposto nos artigos 13, VI, e 21, II, do Regimento Interno e, no que couber, à legislação processual.1 (Redação dada pela ER 41/10.)
• 1. Novo texto. Artigo com redação dada pela ER 41, de 16.9.2010 (DJUE 22.9.2010). O texto revogado era do seguinte teor: “Art. 340. A execução, nos feitos e papéis submetidos ao Tribunal e nos assuntos de seu interesse, competirá ao Presidente: I – quanto aos seus despachos e ordens; II – quanto às decisões do Plenário e das Turmas e às proferidas em sessão administrativa; III – nos demais casos, se a execução lhe for deferida ou se o ato tiver de ser praticado pelo …
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