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A L 5.478 19 permite que o juiz tome todas as providências necessárias para que seja satisfeita a obrigação de prestar os alimentos fixados ou majorados, inclusive decretando a prisão do alimentante devedor por até 60 dias.
O inadimplemento pode ser comprovado de muitas maneiras, até mesmo por interpelação (notificação, citação e protesto).
Com relação aos elementos fáticos que incitam a prisão por alimentos, muitos envolvem não pagamento total da dívida, pagamento somente parcial e não comprovação de dificuldades financeiras que justifiquem o inadimplemento.
Ainda neste tópico, uma exigência objetiva e mais restrita diz respeito ao não pagamento das três últimas prestações alimentícias no momento do ajuizamento da ação, entendimento esse aplicado pelo STJ e seguido pelos demais Tribunais.
Prole em outras famílias é um requisito inconstante, porque em alguns casos serve para justificar a incapacidade do devedor em pagar o débito alimentar; em outros, é descartado como justificativa para tal inadimplemento. Idade e doença grave …
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