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A natureza da situação jurídica do sócio é sui generis, quer dizer, insuscetível de rigorosa sujeição a um regime jurídico próprio ou aproximado de alguma outra figura jurídica, com vistas à definição de parâmetros que auxiliassem a solução das pendências relativas aos seus direitos, deveres e obrigações perante a sociedade. Neste sentido, não se revela correto entendê-lo seja como um proprietário da sociedade empresária (esta, sendo pessoa jurídica, é inapropriável) ou como seu credor (embora tenha direito a participar dos lucros sociais, em caso de falência, o sócio não poderá concorrer à massa, obviamente, se não dispuser de outro título). Desta forma, o sócio submete-se a um regime jurídico que lhe é próprio, composto por um conjunto de obrigações e direitos que a lei e, por vezes, o contrato social lhe reservam.
Na província das obrigações, há que se mencionar duas de índole legal: participar da formação do capital social e das perdas sociais até o limite da correspondente responsabilidade subsidiária, segundo o tipo societário e …
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