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O Código Civil, além da limitada (que será estudada no próximo capítulo), disciplina três outros tipos de sociedades empresárias constituídas por contrato entre os sócios: em nome coletivo (N/C), em comandita simples (C/S), em conta de participação (C/P). Chamaremos estas três sociedades de contratuais menores, tendo em vista sua pouquíssima presença na economia brasileira.
Da sociedade em conta de participação se cuidará em tópico próprio, à vista de suas excepcionais peculiaridades, no quadro do direito societário (item 4).
Acerca das duas outras (N/C e C/S), é possível delimitarem-se certas normas que englobam aspectos comuns aos respectivos tipos. São regras extraídas da disciplina das sociedades simples, que se aplicam subsidiariamente às empresárias:
a) na questão …
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