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O processo de falência compreende três etapas distintas: a) pedido de falência, também conhecido por etapa pré-falencial, que tem início com a petição inicial de falência e se conclui com a sentença declaratória da falência; b) etapa falencial propriamente dita, que se inicia com a sentença declaratória da falência e se conclui com a de encerramento da falência (objetiva o conhecimento judicial do ativo e passivo do devedor, a realização do ativo apurado e o pagamento do passivo admitido); e c) reabilitação, que compreende a declaração da extinção das responsabilidades civis do devedor falido.
O processo falimentar se desdobra em incidentes, ações, medidas e providências várias. Antes de examiná-los, cabe referência a três questões gerais: aplicação supletiva do CPC, competência jurisdicional e universalidade do juízo falimentar.
Supletividade do CPC. Por se tratar de um processo, aplica-se à falência, em caso de omissão da LF, as disposições comuns de direito processual, civil ou penal, conforme o caso. A legislação adjetiva geral é supletiva do direito falimentar em caso de omissão deste. Claro está que, em prevendo a LF determinada disciplina, o socorro ao processo geral é incabível. Desse modo, se o advogado quer definir, por exemplo, o recurso contra certa decisão proferida no processo falimentar, ele deve primeiro consultar a LF. Se encontrar disposição expressa a respeito – por exemplo, o cabimento do agravo contra a sentença declaratória da falência –, guia-se por ela; não a encontrando, deve buscar no CPC a resposta à questão.
Competência. A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor ( LF, art. 3.º). Por principal estabelecimento se entende não a sede estatutária ou contratual, a que vem mencionada no ato constitutivo, nem o maior estabelecimento, física ou administrativamente falando. Principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o principal estabelecimento sob o ponto de vista econômico. O juiz do local onde se encontra tal estabelecimento é o competente para o processo falimentar. Nas comarcas em que há mais de um juízo cível, a distribuição do primeiro pedido de falência ou de recuperação judicial referente a determinado empresário previne a competência para apreciação dos pedidos seguintes.
Universalidade. O juízo da falência é universal. Isto significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo de execução concursal por falência ( LF, art. 76). É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu à lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou a massa falida.
Mas o direito contempla cinco exceções à universalidade do juízo falimentar:
a) ações não reguladas pela lei falimentar em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF, art. 76);
b) reclamações trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho ( CF, art. 114; LF, art. 76);
c) execuções tributárias ( CTN, art. 187); a exceção alcança também a execução dos créditos não tributários inscritos na dívida ativa, inclusive os previdenciários;
d) ações de conhecimento em que é parte ou interessada a União Federal, hipótese em que a competência é da Justiça Federal ( CF, art. 109, I); claro está que a competência para o processo da falência não se desloca para a Justiça Federal, se a União tiver interesse na cobrança de um crédito. Não se encontra sujeita à universalidade do juízo …
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