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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 70. O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá:
I. elaborar estudos econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente, de Conselheiro ou do Superintendente-Geral;
II. assessorar os órgãos do Cade; e
III. emitir, quando solicitado pelo Plenário do Tribunal, Presidente, Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, pareceres econômicos nos autos de processos em trâmite no Cade.
Art. 71. O Economista-Chefe e seu Adjunto serão nomeados por decisão conjunta do Superintendente-Geral e do Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.
§ 1º. O Economista-Chefe poderá …
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