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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 117. Haverá sessão do Plenário do Tribunal nos dias previamente designados e, extraordinariamente, mediante convocação.
Art. 118. O Plenário do Tribunal reunir-se-á, em sessão ordinária pública, preferencialmente às quartas-feiras, iniciando-se logo após a sessão de distribuição, com previsão de encerramento às 18 (dezoito) horas, podendo ser prorrogada, em caso de necessidade de cumprimento da pauta.
§ 1º. Por provocação do Presidente ou por proposição da maioria de seus membros, o Plenário do Tribunal poderá reunir-se extraordinariamente.
§ 2º. As sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário do Tribunal poderão ser realizadas em qualquer dia da …
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