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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 186. O processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica será instaurado pelo Superintendente-Geral, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 187. Do despacho que determinar a instauração do processo administrativo, deverão constar os seguintes elementos:
I. indicação do representado e, quando for o caso, do representante;
II. enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados;
III. indicação do preceito legal relacionado à suposta infração; e
IV. determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo legal e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.
§ 1º. O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões …
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