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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 203. Verificadas as infrações de que tratam o arts. 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 12.529, de 2011, além de demais hipóteses legais de imposição de sanções processuais incidentais, determinará a autoridade, conforme a competência, a lavratura de auto de infração que, juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI).§ 1º. A lavratura de auto de infração não suspende a tramitação e nem impede a prolação de decisão de mérito do processo principal.§ 2º. A lavratura do auto de infração …
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