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Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. 1 a 4
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.5 e 6 § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.5 e 7 (Redação dada pela L 6014/73.)
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.5, 8 e 9 (Incluído pelaL 6014/73.)
• 1. Prisão civil. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5.º LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos, se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a prisão. A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos.
• 2. Inadimplemento voluntário e inescusável. Na hipótese de o não pagamento ser escusável ou involuntário, não pode ser decretada a prisão civil. Cumpre ao devedor o ônus da prova dessas circunstâncias excludentes da prisão.
• 3. Prazo da prisão. Em se tratando de alimentos provisórios ou definitivos, fixados com base na LA, a prisão civil não poderá exceder a sessenta dias. No caso de inadimplemento do pagamento de alimentos provisionais, o prazo poderá variar de um a três meses ( CPC 528 § 3.º). O prazo de sessenta dias é por parcela inadimplida. Sobrevindo novo inadimplemento, pode ser decretada novamente a prisão civil, por outros sessenta dias. • 4. Regime da pena de prisão. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o regime da pena de prisão deveria ser o fechado, a menos que o devedor fosse portador de necessidades especiais que não pudessem ser atendidos na prisão. O novo CPC consolidou em texto legal o entendimento do STJ quanto ao regime fechado, mas sem fazer referência expressa a eventuais necessidades especiais. V. exemplos de decisões nesse sentido na casuística abaixo.
• §§ 1.º a 3.º: 5. Nova redação. Os §§ 1.º a 3.º foram incluídos e o § 2.º. tem nova redação, que lhe foi dada pela L 6014/73 4.º.
• § 1.º: 6. Prisão e pagamento. Mesmo que o devedor tenha ficado preso pelo prazo …
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