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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. C11 (Revogado pela L 13105/2015).
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. C22 (Revogado pela L 13105/2015).
§ 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. C33 (Revogado pela L 13105/2015).
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a …
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