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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
1º) estar impedido de exercer a advocacia;
2º) ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
3º) ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
4º) já haver manifestado, por escrito, sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
5º) haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
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