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Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos arts. 16 desta Lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil . 1 a 5 (Redação dada pela L 6014/73.)
• 1. Redação atual. Artigo com redação dada pela L 6014, de 27.12.1973 (DOU 27.12.1973).
• 2. Interpelação. O DL 745, de 7.8.1969 (redação dada pela L 13097/2015 62), dispõe sobre os contratos a que se refere o CCV 22. A interpelação vem prevista no art. 1.º: “Art. 1.º. Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial …
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