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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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ø Doutrina
Monografia: Héctor Valverde Santana. Prescrição e decadência nas relações de consumo, SP: RT, 2002.
Artigo: Luiz Daniel Pereira Cintra. Anotações sobre os vícios, prescrição e decadência no CDC (Just. 160/11).
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca1 em:
I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.2
§ 2º Obstam a decadência:3
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;4
II – 5 (Vetado.)
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.6
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.7 e 8
• 1. Decadência. Seguindo a orientação doutrinária de Agnelo Amorim Filho (RT 300/7), o CDC estabeleceu distinção entre prescrição e decadência pela espécie de ação judicial. Como a ação redibitória é constitutiva negativa, o prazo estipulado para o exercício da pretensão material é de decadência. V. CC 207 a 211.
• § 1.º: 2. Decadência. Início do prazo. Quanto aos vícios de fácil ou aparente constatação, o prazo decadencial se inicia tão logo seja entregue o produto ou terminada a execução do serviço.
• § 2.º: 3. Causas obstativas da decadência. Pelo sistema do CDC há suspensão do prazo de decadência nas hipóteses enumeradas na norma sob comentário (Denari, CDC Coment., 151).
• I: 4. Reclamação comprovada. Qualquer que seja a forma de reclamação (por escrito ou verbal), qualquer que seja o meio utilizado, desde que seja comprovada, suspende o prazo decadencial. Este recomeçará a correr a partir da ciência que o fornecedor der …
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