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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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• 1. Natureza jurídica da proteção tutelar. Apesar de o denominado Direito Tutelar estar inserido em título próprio do Livro de Direito de Família, e de ter como finalidade a proteção integral do menor que não dispõe de representante ou de assistente pelo sistema do poder familiar ( CC 1566 IV, 1568, 1630 e 1747 I), ou porque seus pais são mortos, de fato ou civilmente ( CC 1728 I), ou porque decaíram desse poder ( CC 1728 II), a atuação de autoridade do juízo tutelar, do tutor e do protutor ( CC 1742 ) deve ser orientada pelas regras de interpretação e de preenchimento de lacunas próprias do direito público administrativo, de que o ECA é exemplo no nosso macrossistema jurídico. Neste sentido: Furrer-Affolter-Steck-Vogel. Handkommentar, coment. 2 ZGB 360, p. 447.
• 2. Suporte de igualdade do sujeito. Ao lado do instituto do poder familiar ( CC 1630 , que inclui o poder de guarda do menor – CC 1634 II), a tutela é um dos institutos jurídicos mais importantes para o resguardo da igualdade plena da criança e do adolescente, permitindo-lhe o exercício regular de direitos civis, sua representação, administração de seus bens e, principalmente, proteção e zelo por sua pessoa. O instituto visa a recuperar a igualdade perdida, em virtude da situação de debilidade pessoal do menor órfão, pela nomeação de alguém que possa exercer a sua representação ou assistência, cuidando de sua pessoa e bens. Neste sentido: …
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