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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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ø Doutrina
Artigo: Conrado Cabral Ferraz e Rodrigo Azambuja Martins. A proposta restaurativa no âmbito da justiça da infância e da juventude: colocando em prática o art. 35, II e III, da Lei 12.594/2012 (RDIJ 4/189).
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:1
I - orientação e apoio socio-familiar;
II - apoio socio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;2 (Redação dada pela LAdo.)
V - prestação de serviços à comunidade;3 (Redação dada pela L 12594/12.)
VI - liberdade assistida;4 (Renumerado pela L 12594/12.)
VII - semiliberdade; e4 (Renumerado pela L 12594/12.)
VIII - internação.4 (Renumerado pela L 12594/12.)
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.5 (Renumerado e com redação dada pela LAdo.)
§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando- se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei. 6 (Acrescentado pela LAdo.)
§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho …
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