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Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.1
# 1. Casuística:
Fundação voltada a crianças e adolescentes. Fiscalização pelo MP. A ampliação conceitual do vocábulo “velar”, inserto no CC/1916 26 e reproduzido no CC 66, justifica-se pela proporcionalidade entre os encargos atribuídos e os meios postos à disposição para a consecução daqueles, sob pena de inocuidade do “dever-poder” atribuído ao MP no exercício de tão importante mister. À luz da legislação atinente à matéria, afere-se anomalia na administração da fundação; revela-se razoável que os interessados e, …
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