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Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.1
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.2
• 1. Procedimento de medida aplicada em sede de remissão. Deverá correr em autos próprios e de acordo com os requisitos exigidos pelo L 12594/12 39 (L 12594/12 39 par.ún.).
# 2. Casuística:
Medidas …
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