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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. 1 e 2
• 1. Autor. É uma função na relação entre a obra e o público, na qual há a possibilidade de desmembramento de diversos autores conforme a função desenvolvida, como é o caso, nas obras audiovisuais, da separação entre o autor patrimonial (o produtor) e o autor moral (diretor ou criador do argumento). A identificação dos papéis se deve às expectativas, aos costumes e aos regimes jurídicos legal ou contratualmente estabelecidos que permitem identificar a autoria, bem como seu alcance, isto é, a extensão do poder de disposição de sua criação, ou, quando essa fizer parte de obra coletiva, da própria obra (Juliano Maranhão. Direito de autor: desafios conceituais e a obra audiovisual [RDCom 6/29]).
# 2. Casuística:
Obra criada na constância de vínculo laboral. No modelo atual, os …
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