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Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. 1 a 6
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.7
• 1. Legislação anterior. Relaciona-se com a LF/1945 59 e 60, relativa ao síndico. Não mais se exige que ele seja credor do falido.
• 2. Nomeação do administrador judicial. A nomeação é ato do juiz e deve ocorrer quando for deferido o processamento da recuperação judicial ( LF 52 I) ou declarada à falência ( LF 99 IX). O juiz deve atentar para os requisitos da LF 21. Se o administrador for pessoa jurídica, o nome do representante dela deve ser declarado no termo de compromisso ( LF 21 par.ún.). Tem 48 horas para assinar o compromisso ( LF 33), sob pena de destituição ( LF 34). A LF não exige, como fazia a LF/1945 60 caput em relação ao síndico, que o administrador seja credor do falido. De qualquer maneira, tentativas frustradas de encontrar quem aceite o encargo de síndico podem autorizar o encerramento da falência (RT 791/221).
• 3. Natureza jurídica da falência e da nomeação do administrador judicial. “Na falência não há nem personalidade, nem representação. O administrador não representa nem o devedor, nem a massa de credores, nem a massa falida, que não constitui pessoa jurídica. Não há representação voluntária, e a representação legal é inconcebível, porque o administrador não tutela o interesse egoístico deste ou daquele, mas age no interesse objetivo da justiça, eventualmente, contra o interesse pessoal do falido ou contra o interesse dos credores. O síndico é órgão ou agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público” (Valverde, Coment.,4 v. I, n. 462, p. 445). O síndico exerce um munus público e não tem direito subjetivo, nem à nomeação, nem à conservação do cargo. O síndico, por isso, pode ser substituído, ou destituído (RT 715/142). Sua administração ruinosa pode ensejar a responsabilidade civil do Estado (RT 732/228).
• 4. Características da função do administrador judicial. Deve cumprir os deveres que a lei lhe impõe ( LF 22); sua nomeação está subordinada ao juiz da recuperação judicial ou da falência ( LF 52 I, 99 IX, 21 par.ún., 23 par.ún.); pode transigir, mediante autorização judicial ( LF 22 § 3.º).
• 5. Juiz. Poderes sobre o administrador judicial. Ao magistrado compete nomear o administrador judicial na sentença declaratória da falência, sendo-lhe imposta apenas a observância dos critérios da LF 21. É também sua atribuição fiscalizar a atuação do administrador, podendo destituir-lhe de ofício, ou mediante requerimento de qualquer interessado, hipótese em que deve imediatamente nomear substituto ( LF 31). Foram vetados os dispositivos que admitiam a possibilidade da assembleia-geral deliberar sobre a substituição do administrador judicial e indicar substituto (LF 35 I c e II a).
• 6. Requisitos do administrador judicial. O juiz não está adstrito aos profissionais elencados no LF 21, pois a lei diz que a escolha será feita entre tais pessoas “preferencialmente” e não “obrigatoriamente”. Já a idoneidade deve ser avaliada tanto sob o aspecto …
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