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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 35. A assembleia geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: 1
I - na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;2
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;3
c) (Vetado.);
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;4
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;5
II - na falência:
a) (Vetado.);
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;3
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.5 a 8
• 1. Legislação anterior. Sem correspondência na LF/1945. A LF/1945 somente previa a possibilidade de convocação de assembleia de credores no seu art. 122 e respectivos parágrafos, para que se deliberasse sobre a forma de realização do ativo; a nova LF veio ampliar consideravelmente as funções e a relevância da assembleia.
• I a : 2. Plano de recuperação judicial. A convocação da assembleia-geral nesse caso se vincula à eventual objeção de algum credor ao plano de recuperação judicial ( LF 56). Se transcorrer in albis o prazo para objeção, e estiverem devidamente preenchidos os demais requisitos legais, o juiz concede a recuperação judicial independentemente de deliberação em assembleia, desde que observados os requisitos do § 1.º ( LF 58).
• I b e II b : 3. Comitê de Credores. Após ser deferido o processamento da recuperação judicial, credores que representem o mínimo de 25% do valor dos créditos de uma classe podem, a qualquer tempo, requerer a convocação da assembleia para deliberar sobre a constituição do Comitê de Credores ou a substituição de seus membros ( LF 52 § 2.º c/c 36 § 2.º). Na falência, o próprio juiz determina, na sentença declaratória, a convocação da assembleia para esse fim, quando entender necessário ( LF 99 XII). Isso sem prejuízo de, não o fazendo o juiz, os credores posteriormente o requererem, nos termos da LF 36 § 2.º. Caso os credores não manifestem interesse, inexistirá Comitê de Credores, cabendo ao administrador judicial exercer suas atribuições ( LF 28).
• I d : 4. Desistência do pedido de recuperação judicial. Até ser deferido o processamento da recuperação judicial, o devedor pode desistir do pedido. Após o deferimento, a desistência depende …
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