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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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ø Doutrina
Artigos: Newton de Lucca. A reforma do direito falimentar no Brasil (RDIE 4/18).
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 1 a 12
• 1. Legislação anterior. Sem correspondência na LF/1945.
• 2. Recuperação judicial. A recuperação judicial vem substituir a concordata, visando a possibilitar a manutenção das atividades da empresa, e de forma a não apenas satisfazer os credores, mas também tornar efetivo o princípio constitucional basilar da ordem econômica, da busca do pleno emprego ( CF 170 VIII). Diferentemente do que ocorria na concordata, em que a proposta do devedor aos credores ficava adstrita às formas de dilação de pagamento previstas pela lei, na recuperação judicial o devedor apresenta um plano de recuperação que pode adotar, a seu critério, uma ampla gama de meios destinados a possibilitar a manutenção das atividades da empresa, dentre os quais os arrolados no LF 50. É dada ao devedor liberdade para criar o método pelo qual tornará viável a reestruturação da empresa. Cabe à assembleia-geral de credores, e não ao juiz, decidir sobre a concessão do plano; este fica restrito a verificar se foram obedecidas as normas específicas. Ao plano podem os credores aderir, mas podem também, em assembleia, modificá-lo ou rejeitá-lo, apresentando plano alternativo.
• 3. Recuperação judicial. Objeto. “Numa visão superficial, as recuperações não se limitam ao desenvolvimento singelo de um expediente para repactuação de dívidas. Envolvem necessariamente um diagnóstico da situação financeira e administrativa da empresa. É certo que as recuperações não deixam de perseguir a apuração do passivo e seu pagamento. Fundam-se na viabilidade da empresa e salvaguarda de seus elementos constitutivos, bem como da relevância socioeconômica para a comunidade” (Fazzio, LF, p. 113).
• 4. Permanência da empresa. Interesse social e econômico. A preservação da sociedade empresária viável não interessa apenas aos seus titulares e credores. A atividade da empresa concentra interesses que transcendem a relação privada: ela produz grande parte dos bens e serviços postos à disposição para consumo e gera a maior parcela da receita fiscal arrecadada pelo Estado; dela dependem os investidores de capital, os fornecedores e os prestadores de serviço; ela influi nos comportamentos de instituições como escolas e universidades, hospitais e centros de pesquisa médica, associações artísticas e clubes desportivos, profissionais liberais e Forças Armadas (Comparato, Dir. empresarial, p. 3).
• 5. Interesses envolvidos. “Numa economia de grandes empresas, tomando geralmente a forma de sociedades, ela interessa também aos assalariados, que a liquidação do negócio dispersa; interessa também aos sócios, especialmente aos acionistas, que não cometeram outra imprudência senão a de deixar dirigentes incapazes ou desonestos tomar o poder e exercê-lo. Enfim, ela pode concernir à economia do País, que sofrerá com a desaparição de uma unidade econômica em estado de funcionamento que, melhor gerida, teria sido viável e produtiva” (Roger Houin, cit. in Newton de Lucca – A reforma do direito falimentar no Brasil, RDIE 04/26).
• 6. Preservação da empresa. Não significa, necessariamente, a preservação de seus titulares. Em muitas situações, a alienação da empresa é necessária para que fiquem mantidas suas atividades negociais (nesse sentido, Fazzio, LF, p. 35). Por essa razão, o Senador Ramez Tebet indicou, no seu parecer sobre o PLC 71/03, o “princípio da separação dos conceitos de empresa e empresário” como informador do substitutivo proposto: “Não se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que haja falência, desde que se logre aliená-la a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes”. A alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada na recuperação judicial e extrajudicial está prevista na LF 60 e 166, e a alienação judicial da empresa na falência, na LF 140. A alienação levada a efeito em recuperação judicial ou falência constitui exceção à sucessão tributária, conforme CTN 133 § 1.º.
• 7. Viabilidade da empresa. É o critério a ser utilizado para que se opte pela tentativa de recuperação, que pode vir a ser custosa para os credores. Apesar da LF incentivar a manutenção da atividade empresarial, a empresa inviável não exerce qualquer função social, de maneira que para ela a falência é a solução adequada (nesse sentido, Coelho, Coment. LF, p. 127/130). A avaliação da viabilidade deve ser cuidadosa. Estudos estrangeiros demonstram que as decisões sobre a possibilidade da empresa se recuperar têm um elevado índice de erro, em razão da dificuldade da avaliação dos custos necessários para mantê-la em funcionamento, o que torna a avaliação final inevitavelmente subjetiva (Thomas Jackson, cit. em Valverde, Coment.,4 v. I, Nota 1.2, p. 34).
• 8. Direito comparado. Legislações que adotam procedimento para a reestruturação das empresas em crise: França (L 84-148/84, L 85-98/85, D 85-1387 e 85-1388, L 94-475/94); Estados Unidos (Federal Bankruptcy Code – 11 USC); Alemanha (Insolvenzordjung – 1999); Itália (Decreto Real 267/42, DL 26/79); Portugal (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE, aprovado pelo DL 53/04, veio substituir o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência – CPEREF, de 1993, estabelecendo um procedimento em que a recuperação passa a ser uma alternativa dentro do processo de insolvência, uma opção que compete aos credores quando da realização da assembleia, após a declaração da insolvência); …
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