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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 122. Credores que representem mais de 1/4 (um quarto) do passivo habilitado, podem requerer ao juiz a convocação da assembléia que delibere em termos precisos sobre o modo de realização do ativo, desde que não contrários ao disposto na presente Lei, e sem prejuízo dos atos já praticados pelo síndico na forma dos artigos anteriores, sustando-se o prosseguimento da liquidação ou o decurso de prazos até a deliberação final.1
§ 1º A convocação dos credores será feita por edital, mandado publicar pelo síndico, com a antecedência de 8 (oito) dias, e do qual constarão lugar, dia e hora designados.
§ 2º Na assembléia, a que deve estar presente o síndico, o juiz presidirá os trabalhos, cabendo-lhe …
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