No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 149. Enquanto a concordata não for por sentença julgada cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu estabelecimento.
Parágrafo único. Os atos praticados pelo concordatário com violação deste artigo, são ineficazes relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata.
ø Doutrina
Artigo: Roger de Carvalho Mange. Aquisição e venda de empresas em regime de concordata preventiva (RT …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.