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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 151. Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos seus efeitos.
§ 1º Intimado o devedor e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contestado ou não o pedido, o juiz, procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de 3 (três) dias, proferirá sentença.
§ 2º Se o pedido se fundar no n. I do artigo anterior, o concordatário pode ilidi-lo efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos ns. II a VI e do § 2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo todas as prestações, vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas.
§ 3º Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no …
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