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Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.1 a 3 (Redação dada pela L 3238/57.)
* Artigo com redação determinada pela Lei 3.238/1957.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.4 (Acrescentado pela L 3238/57.)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.5 (Acrescentado pela L 3238/57.)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.6 a 8 (Acrescentado pela L 3238/57.)
• Caput : 1. Nova redação. Redação dada ao caput pela L 3238/57. O texto revogado era do seguinte teor: “Art. 6.º A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito”.
• 2. Irretroatividade da lei. Direito adquirido. Ato jurídico perfeito. O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput (“efeito imediato”), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada. Contudo, a cláusula da irretroatividade da lei nova convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata da lei nova. Essa convivência harmônica entre os dois dispositivos implica a conclusão de que, quando a LINDB 6.º caput determina que, assim que entre em vigor, a nova lei produza eficácia imediata e geral, atingindo a todos indistintamente, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, isto quer significar que a nova lei, mesmo possuindo eficácia imediata, não pode atingir os efeitos que já foram produzidos quando estava em vigor a lei agora revogada. É isto que significa “a lei não prejudicará (…) o ato jurídico perfeito”, expressão consagrada pela CF 5.º XXXVI. Ter efeito imediato e geral significa que a lei nova atinge …
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