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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.1 (Redação determinada pela LC 155/2016).
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.1 (Redação determinada pela LC 155/2016, produzidos seus efeitos a partir de 1.1.2018)
§ 1º-A A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12xAliq-PD / RBT12, em que: 2 (Acrescentado pela LC 155/2016, produzidos seus efeitos a partir de 1.1.2018).
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; (Acrescentado pela LC 155/2016)
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; (Acrescentado pela LC 155/2016)
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 155/2016)
§ 1º-B Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:2 (Acrescentado pela LC 155/2016, produzidos seus efeitos a partir de 1.1.2018)
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; (Acrescentado pela LC 155/2016)
II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta. (Acrescentado pela LC 155/2016)
§ 1º-C Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS. 2 (Acrescentado pela LC 155/2016).
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.3 (Redação dada pela LC 155/2016).
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.3 (Redação dada pela LC 155/2016).
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:4 (Redação dada pela LC 147/2014).
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC 147/2014).
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC 147/2014).
III - prestação de serviços de que trata o § 5º-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC 147/2014).
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;5 (Redação dada pela LC 147/2014).
V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;5 (Redação dada pela LC 147/2014).
VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar; (Acrescentado pela LC 147/2014).
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: (Acrescentado pela LC 147/2014).
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Acrescentado pela LC 147/2014).
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. 6 (Acrescentado pela LC 147/2014).
§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Acrescentado pela LC 147/2014).
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;7 (Acrescentado pela LC 147/2014).
II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4º do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município; (Acrescentado pela LC 147/2014).
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; (Acrescentado pela LC 147/2014).
IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar; (Acrescentado pela LC 147/2014).
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional. (Acrescentado pela LC 147/2014).
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. 8
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
V - (Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
§ 5º-A As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindose da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. 9 (Revogado pela LC 147/2014).
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:10 (Acrescentado pela LC 128/2008)
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;10 (Acrescentado pela LC 128/2008)
II - agência terceirizada de correios;11 (Acrescentado pela LC 128/2008)
III - agência de viagem e turismo;11 (Acrescentado pela LC 128/2008)
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;11 (Acrescentado pela LC 128/2008)
V - agência lotérica;11 (Acrescentado pela LC 128/2008)
VI - (Revogado) 12
VII - (Revogado) 12
VIII - (Revogado) 12
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;13 (Redação dada pela LC 139/2011).
X - (Revogado) 14
XI - (Revogado) 14
XII - (Revogado) 14
XIII - transporte municipal de passageiros;15 (Redação dada pela LC 128/2008).
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo;15 (Redação dada pela LC 128/2008).
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.16 (Acrescentado pela LC 133/2009)
XVI - fisioterapia;17 (Acrescentado pela LC 147/2014).
XVII - corretagem de seguros;17 (Acrescentado pela LC 147/2014).
XVIII - arquitetura e urbanismo;18 (Acrescentado pela LC 155/2016).
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;18 (Acrescentado pela LC 155/2016)
XX - odontologia e prótese dentária;18 (Acrescentado pela LC 155/2016)
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.18 (Acrescentado pela LC 155/2016)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:19 (Acrescentado pela LC 128/2008).
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;20 (Redação determinada pela LC 139/2011).
II - (Revogado) 21
III - (Revogado) 21
IV - (Revogado) 21
V - (Revogado) 21
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.22 (Acrescentado pela LC 128/2008).
VII - serviços advocatícios.23 (Acrescentado pela LC 147/2014).
§ 5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: 24 (Redação dada pela LC 155/2016)
I - administração e locação de imóveis de terceiros; 25 (Redação dada pela LC 147/2014).
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;26 (Acrescentado pela LC 128/2008).
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;26 (Acrescentado pela LC 128/2008).
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;26 (Acrescentado pela LC 128/2008).
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;26 (Acrescentado pela LC 128/2008).
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de …
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