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Leis Civis Comentadas e Anotadas - Ed. 2019
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• 1. Preempção. V. CC 513 e ss. V., também, Nery-Nery, CC Comentado11 , coments. CC 513 e 1228.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.1 a 3
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
• 1. Preempção. Conceito. O direito de preempção (cláusula de preempção) confere, no caso do ECid 25, ao Município “o direito de ser anteposto na compra a qualquer terceiro. Se o proprietário que vender a cousa de que trata o pacto de preempção, fica o titular deste com o arbítrio de reclamar para si a posição de comprador, por meio de simples declaração unilateral nesse sentido” (Baptista. Preempção, n. 11, p. 41). O titular do direito de preempção é denominado de preferente ou preemptor. A preempção não estabelece a obrigação de vender ao proprietário. O preferente não pode obrigá-lo a vender. O proprietário, pela preempção, está obrigado a quando vender, necessariamente, conceder preferência ao titular do direito [Município], quando decidir pela venda. Também não pode o proprietário que colocou a coisa à venda obrigar o preferente a comprá-la; este é livre para exercer seu direito. A simples …
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