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Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.1 a 3 (Redação dada pela L 10710/03.)
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto.4 e 5 (Revogado pela L 9528/97.)
• 1. Nova redação. A L 10710, de 5.8.2003 (DOU 6.8.2003), deu nova redação ao LPBPS 71, sendo que as alterações produziriam efeitos com relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação (L 10710/03 2.º). O texto revogado era do seguinte teor: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social”. A redação original já havia sido alterada pela L 8861/94 e pela L 9876/99.
• 2. Previsão constitucional. O salário-maternidade é devido ao longo do período em que a gestante tem direito a licença – 120 dias, conforme consta do CF 7.º XVIII.
• 3. Prorrogação da licença-maternidade. A L 11770, de 9.9.2008 (DOU 10.9.2008), admite a prorrogação, por 60 dias, da licença-maternidade, desde que a empregada trabalhe para pessoa jurídica tributada pelo lucro real e que aderiu ao programa Empresa Cidadã. A empregada tem direito à remuneração integral, nos moldes do …
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